21 maio 2003 - 15h18

Opinião: “Verdades sobre o Estatuto”

O assunto explodiu na manhã de hoje com o anúncio da paralisação do Campeonato Brasileiro feito pela CBF, com apoio de grandes clubes nacionais, dentre os quais o Atlético. Com a mesma velocidade, vieram comentários inverídicos sobre a nova Lei, algo típico de um país onde todos querem opinar sobre tudo.

O Estatuto do Torcedor traz uma série de inovações no âmbito do futebol brasileiro, com o intuito de preservar o interesse daqueles que acompanham o esporte no país. A maioria delas cumpre seu objetivo, já algumas são questionáveis e por isso devem ser oportunamente discutidas.

O novo diploma (Lei nº 10.671/2003), é preciso dizer, caminha juntamente com a Lei nº 10.672/2003, cuja principal inovação é equiparar (a partir de 2004) o Clube à Empresa perante terceiros, algo que já era mencionado, de forma menos prática, na Lei Pelé de 1998. Assim, os dirigentes poderão responder, por atos abusivos ou ilegais, com seus próprios bens por dívidas do Clube, da mesma forma que o diretor de uma sociedade limitada, por exemplo. Trata-se de importante dispositivo, tendente a afastar a locupletação de dirigentes vista em série no País.

Seguindo esta tendência, o Estatuto do Torcedor (art. 19) criou a responsabilização do Clube e do dirigente por danos sofridos por torcedores dentro do estádio e decorrentes de falha de segurança. Não é verdade que este comando alcança o raio de 5km em volta do estádio, como alguns afirmaram, o que seria um verdadeiro absurdo. O âmbito é exclusivamente o do estádio de futebol. Esta responsabilização, ademais, também não é tão intensa quanto alguns sugerem, a despeito de imprescindir da verificação de culpa. Isto porque, para que Clube e dirigentes respondam pelo prejuízo de um torcedor, este deve estar ligado à falha de segurança, o que se afasta da responsabilidade objetiva propriamente dita, a que se sujeitam, por exemplo, as empresas de transporte (que só se eximem da resonsabilidade por prejuízo do passageiro se o dano decorrer exclusivamente de culpa deste).

Não há dúvidas, assim, de que o que se tem é uma inovação benéfica, que traz garantias aos frequentadores de estádios e fará os dirigentes terem atenção redobrada quanto à segurança. Se vigente este dispositivo à época do fatídico atletiba no Couto Pereira em que foram feridos inúmeros atleticanos (posicionados irresponsavelmente no anel iferior de arquibancadas), as vítimas teriam acesso facilitado para se recompor dos danos frente ao Clube responsável pela partida, com o qual responderiam solidariamente os seus dirigentes, além da CBF e dos dirigentes desta, nos termos do art. 19 da Lei em comento.

Se há um aspecto criticável no Estatuto é a falta de prazo para instituição das medidas de ordem prática que devem ser observadas nos estádios, como a disponibilização de ambulâncias, médicos, enfermeiros, divulgações de informações, numeração de assentos, dentre outros. O prazo de adaptação de seis meses previsto no Estatuto não alcança estas medidas, e esta é a grande preocupação dos Clubes.

Tão somente quanto a estas medidas, têm razão os clubes em protestar, e talvez a solução seja tentar obter a edição de uma Medida Provisória prorrogando a data de entrada em vigor destes dispositivos. Isto evitaria mais uma balbúrdia no futebol nacional que seria a prometida paralisação do campeonato, com ameaça de punição pela FIFA e problemas na Justiça Comum. Entretanto, quanto às demais orientações, principalmente as relativas a segurança, não há que se reclamar, e sim agir.

Ricardo Campelo
colunas@furacao.com



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