29 abr 2004 - 15h52

Confira a íntrega da decisão judicial

Leia abaixo a transcrição da íntegra da decisão proferida pela 8° Vara Cível de Curitiba que determinou a redução dos valores dos ingressos nos jogos de mando do Atlético. O clube não se manifestou sobre a decisão, mas deverá recorrer ainda nesta semana.

Autos nº 472/04

I – Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo PROCON-PR em face do CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE, objetivando o retorno do preço do ingresso cobrado pela associação desportiva no Campeonato Brasileiro de 2004, ao patamar anteriormente praticado, de R$ 15,00 ou, alternativamente, a apuração, através de perícia, da quantia justa, observados os reflexos devidos nos ingressos especiais para estudantes e idosos. Sustenta o promovente que houve um aumento de 100%, indevido e injustificável, que teria contrariado o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Torcedor. Pugna, a título de antecipação de tutela, pela imediata redução do preço da entrada.

II – O Ministério Público oficiou regularmente no feito opinando pela concessão da antecipação almejada.

III – O art. 12 da Lei nº 7.347/85 (LACP) estabelece que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo, sendo certo que se aplica, na espécie, o Código de Processo Civil. O Art. 461, § 3º, do estatuto processual, por sua vez, estabelece que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.

IV – Na lição de Hely Lopes Meirelles, a ação civil pública é o “instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao consumidor”, e como a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) equipara o torcedor ao consumidor, tem-se que foi adotado o meio correto para o fim a que se propõe a demanda.

V – Conforme bem exposto no parecer ministerial de fls. 445-449, o PROCON é parte legítima para integrar o pólo ativo da ação, não havendo que se falar em sua ilegitimidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O PROCON – Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem” (STJ, 3ª Turma, RESP 200827/SP, Relator Min. Carlos Alberto Menezes, DJ 09/12/2002).

VI – Quanto ao mérito da questão, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como requerido. Com relação à verossimilhança, é fato notório que a mudança do preço dos ingressos, pelo réu, de R$ 15,00 para R$ 30,00.

VII – O fundado receio de dano irreparável reside na evidente ineficácia do provimento final, à vista da circunstância de que o torneio já começou, os jogos estão acontecendo e, muito provavelmente, o impasse jurídico não encontrará solução definitiva antes do final do campeonato, o que tornaria inócua qualquer decisão favorável à torcida consumidora.

VIII – É muito importante mencionar aqui que a Lei Pelé classifica os clubes de futebol como “de elevado interesse social”, razão esta pela qual devem ser considerados sob um prisma especial, não podendo ser vistos como meros entes privados. Neste sentido, não são necessários muitos argumentos para se constatar a relevância e o papel fundamental que não só futebol, mas os esportes em geral, possuem em nossa sociedade, de modo que o esporte é provavelmente a maior fonte de lazer da maioria esmagadora da população.

IX – Não há nenhuma dúvida de que R$ 30,00 por jogo representa uma quantia difícil de ser suportada por substancial parcela da torcida, principalmente se for considerado que há mais de um jogo por mês a ser realizado no estádio do réu.

X – Os investimentos do clube com a modernização do estádio não podem repercutir somente no bolso de seus torcedores/consumidores, e o estatuto do torcedor não faz exigências em se ter um estádio somente com cadeiras, mas com números equivalentes aos ingressos. Não se está, aqui, a se pretender qualquer ingerência na administração do clube, e certamente se compreende que o estádio do requerido apresenta diferenciais. Contudo, não se pode penalizar abrupta e injustificadamente o torcedor/consumidor, que é o principal destinatário dos eventos.

XI – Ademais, os estádios brasileiros refletem bem a miscelânea social do país, sendo que os locais mais privilegiados possuem preços mais altos, e os locais menos privilegiados são dotados de preços mais acessíveis, sendo que a medida tomada pelo Clube Atlético Paranaense inviabiliza a permanência de sua torcida em todas as dependências do estádio.

XII – A decisão do requerido em elevar os preços dos ingressos à razão de 100% (cem por cento) fere dispositivos da legislação consumerista, em especial o disposto no artigo 39, IV. O réu está, na verdade, prevalecendo-se da condição social de seus torcedores/consumidores para impor-lhes o serviço prestado.

XIII – Com relação à hipótese da irreversibilidade da medida, entendo que uma vez presentes os pressupostos para sua concessão, deve prevalecer o princípio da proporcionalidade (já que com a determinação da baixa do preço uma eventual revogação desta decisão geraria prejuízos irreversíveis ao clube), com o deferimento da antecipação de tutela tendo em vista o princípio constitucional de que prevalece sobre os interesses privados (do clube) o interesse público (da torcida em comparecer ao estádio).

XIV – O interesse público aqui tutelado não é apenas o dos torcedores do Atlético,, mas o de todos os torcedores de um modo geral, uma vez que são disputadas no estádio do requerido também partidas com times de todo o país, e os aficionados por estas instituições também são obrigados a arcar com o valor reajustado. Assim, o interesse público dos torcedores prevalece sobre o interesse do clube, caso a medida aqui concedida seja eventualmente revertida.

XV – Deste modo defiro a antecipação de tutela buscada para determinar ao requerido Clube Atlético Paranaense que pratique o peço de R$ 15,00 (quinze reais) para a arquibancada normal nos jogos do Campeonato Brasileiro de 2004; sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

XVI – Cite-se com as cautelas de praxe.

XVII – Ciente o Ministério Público.

Intimem-se.

Curitiba, 29 de abril de 2004.

José Roberto Pinto Júnior
Juiz de Direito



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