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27 out 2004 - 12h24

As inconstitucionalidades das decisões do STJD. Um apelo ao Poder Judiciário

Sem querer adentrar nas peculiaridades do direito desportivo, gostaria de compartilhar algumas idéias que me vieram à cabeça, e que podem, sem sombra de dúvidas, ajudar o FURACÃO nessa injuustiça que sobreveio.

Trata-se da inconstitucionalidade do julgamento do STJD, no qual, duas cláusulas, ambas previstas na Constituição Federal de 1988, estão sendo flagrantemente menosprezadas.

Só lembrando aos colegas, que a Constituição Federal é o diploma que se encontra no ápice da cadeia hierárquica no sistema jurídico brasileiro, de modo que leis, decisões, decretos, etc, podem ser julgados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, tendo seus efeitos declarados inexistentes (nulos) pelo STF – Guardião da Constituição.

Assim, como esse “julgamento” do STJD pode significar a perda do título ao Atlético, eis a relevância de tomar uma atitude imediata.

A primeira cláusula, que é muito conhecida no meio acadêmico, é o princípio da moralidade administrativa. Segundo ela, a administração pública não pode se valer de atos imorais para dar consecução aos seus fins.

Neste passo, o STJD, e o presidente deste tribunal – que fazem parte da administração pública – violatarm a moralidade do sistema. É que ao participar de um programa nacional de televisão (3º tempo) em conluio com os apresentadores, e analisando um fato isolado, o presidente do STJD já foi ao julgamento imbuído de tomar a decisão contra o Atlético. A decisão já não é embanhada de imparcialidade. Pelo contrário.

Em outras palavras, o presidente do STJD nada tinha que participar do programa e, analisar ao vivo, uma situação que lhe seria apresentada no Tribunal dias depois. Agindo de tal forma, o presidente põe em dúvidas a sua imparcialidade, além de estar agindo contra a ética, da qual um “magistrado”? deveria dispor.

A segunda cláusula, que é frontalmente desobedecida, é o princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição Federal (devido processo legal). Segundo esta premissa, as medidas – leis, punições, etc – devem ser proporcionais aos atos verificados – objetivos buscados. No caso concreto, o STJD puniu o Santos com a perda de um mando de jogo, quando o torcedor atirou um rojão no campo. Dois mados foram retirados do mesmo time, quando houve reincidência e o torcedor acertou um copo de plástico com água no técnico adversário.

Ora, ainda que a conduta da torcida atleticana seja condenável, não se pode equiparar rolos de papel higiênico com rojões, nem com objetos que acertaram um participante do espetáculo.

Diante de tudo isso, desconsiderando o “medo” dos clubes de recorrer ao Poder Judiciário contra decisões da “Justiça” Desportiva, entendo que há elementos para nos inconformamos de maneira séria, face ao absurdo. Segundo se diz por aí, a Justiça Desportiva dá uma espécie de “troco” aos clubes que recorram de suas decisões em outras esferas judicantes…. Todavia, o que está em jogo é simplesmente um título nacional. Fica a pergunta: o que vale mais, o medo do “troco”, ou o título? Penso que o título.

Outra questão que me assusta, é que somente os times que possuem estádios que permitem uma maior proximidade do torcedor com o campo, terão o risco de ser punidos. É que times como São Paulo e Cruzeiro, que jogam em estádios maiores (Morumbi e Mineirão), não serão punidos. Aí fica outra pergunta: À quem esta norma beneficia?

Um abraço a todos.



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