3 mar 2006 - 18h23

Atlético, Aloísio e São Paulo não chegam a acordo

Foi realizada na tarde desta sexta-feira a audiência de conciliação no processo movido pelo Clube Atlético Paranaense contra o atleta Aloísio José da Silva e o São Paulo Futebol Clube. O Furacão foi representado pelos advogados Diogo Braz, Marcos Malucelli e Rui Paciornik. Aloísio chegou com trinta minutos de atraso e estava acompanhado do advogado Willian Castilho. Já o São Paulo foi representado pelo diretor jurídico José Edgar Galvão Machado e por Fernando Barrinuevo, advogado do escritório Pereira Gionédis e do departamento jurídico do Coritiba.

A audiência, presidida pela juíza do trabalho Simone Galan de Figueiredo, só terminou às 17h45 desta sexta-feira, depois de mais de três horas. Logo no início, o Rubro-Negro fez sua proposta para encerrar o litígio: recebimento de R$ 1,5 mi e o retorno imediato do atleta. A juíza propôs aos representantes do São Paulo que permanecessem com o atleta e pagassem US$ 400 mil ao Atlético. As propostas foram recusadas. Posteriormente, cada uma das partes fez seu depoimento.

Após a tomada de depoimentos, a juíza manteve os efeitos da liminar que havia concedido anteriormente. Ou seja, reiterou a proibição de Aloísio José da Silva atuar em partidas oficiais pelo São Paulo Futebol Clube até o julgamento final do processo. A diferença para a decisão anterior é que agora o Atlético dispensou a presença do atleta. Com isso, Aloísio deverá ficar treinando em São Paulo, mas impossibilitado de jogar.

Confira a transcrição do depoimento das partes na audiência realizada nesta sexta-feira na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 9ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos três dias do mês de março de 2006, às 14h, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, presente a Juíza do Trabalho, Dra. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO, foram apregoados os litigantes: Clube Atletico Paranaense, reclamante, e Aloísio José da Silva e São Paulo Futebol Clube, reclamados.

Presente o reclamante, representado por Rui Ferraz Paciornik e Marcos Augusto Malucelli, acompanhados do Dr. Diogo Fadel Braz.

Presente o 1º reclamado (Aloísio José da Silva), pessoalmente, acompanhado do Dr. Willian Moreira Castilho.

Presente o 2º reclamado, representado por José Carlos dos Santos, acompanhado dos Drs. Kalil Rocha Abdalla, José Edgar Galvão Machado e Fernando O’Reilly C. Barrionuevo.

A parte autora requer a juntada de uma proposta de aquisição formulada pelo Atlético e pelo jogador Aloísio ao Clube Rubin Kazan. Defere-se devendo a parte autora juntar no prazo de 10 dias o documento traduzido, a principiar em 09-03-2006.

Nos termos do artigo 58, parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria Regional, ficam intimados reclamante(s) e reclamada(s) a informar, no prazo de 10 dias, a identificação das partes, se ainda não fornecida, a exemplo de: RG, CPF, PIS, CEI e CNPJ.

Conciliação recusada.

Feita a proposta pela parte autora de recebimento de R$1.500.000,00 e retorno do jogador, imediatamente após a presente audiência. Pelo Juízo foi proposto o valor de US$ 400.000,00 a ser pago pelo São Paulo e a permanência do atleta no clube do São Paulo.

As reclamadas apresentam defesas escritas, juntadas aos autos, acompanhadas de documentos. Ainda apresenta reconvenção, da qual terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta, a principiar em 09-03-2006, quando também poderá se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa.

Dá-se vistas aos réus, neste ato, dos documentos juntados pela parte autora, assim como sobre o documento juntado no presente ato. Neste ato ainda, dá-se ciência aos réus dos documentos juntados na manifestação do autor às fls. 227/308, em relação ao qual poderão se manifestar no prazo de 10 dias, a principiar em 24-03-2006.

Em que pese a existência de reconvenção, ainda pendente de resposta, concordam as partes na oitiva reciproca dos depoimentos pessoais no que se refere a ação principal sem prejuízo da oitiva posterior a respeito da matéria relativa a reconvenção.

DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA PARTE RECLAMANTE. Inquirido respondeu que:
1 – o contrato originalmente firmado até 05-12-05 foi rescindido antecipadamente em 11-11-05 em face da necessidade da participação do atleta no Campeonato Mundial de Clubes que seria realizado de 11 a 18 de dezembro/05;
2 – o segundo contrato passou a vigorar de 11-11-05 a 31-12-2006;
3 – que somente houve uma oferta de pagamento em relação ao segundo contrato que ainda não se consolidou;
4 – que a oferta feita foi de US$ 200.000,00 o que alega ter sido aceito pelo clube russo com a emissão do certificado de transferência internacional;
5 – que o documento de fls. 32/33 fica em poder da CBF;
6 – que normalmente é expedido somente um certificado internacional de transferência que se destina de uma federação;
7 – que o pedido sempre é feita pela CBF no caso de ser jogador do estrangeiro;
8 – que normalmente o pedido decorre de algum contrato existente entre o atleta e o clube brasileiro;
9 – que identifica a solicitação através do documento de fls. 42;
10 – que não foi feito o pagamento porque não foi fornecido o número da conta e porque posteriormente houve provavelmente uma negociação entre o clube russo e o São Paulo; reperguntas da parte do 1º réu:
11 – que é comum a emissão do certificado de transferência sem o pagamento prévio do valor contratado;
12 – que pode emitir o certificado na confiança do pagamento posterior;
13 – que não sabe se a federação russa consulta o clube antes da emissão do certificado de transferência;
14 – que quando o jogador é cedido para a federação no exterior, sempre é feita a consulta do clube, que no caso do Atlético se manifesta expressamente;
15 – que não tem conhecimento se o clube russo tinha uma autorização conjuntamente com o certificado internacional;
16 – que 11-11-2005 era a data limite tanto para a inscrição do jogador como para o pedido do certificado internacional;
17 – que no caso diante da demora da federação russa foi reiterado o pedido no dia 25-11-05, conforme documento ora identificado na fl. 255 onde consta fax enviado no dia 25-11-05 reiterando pedido do dia 11-11-05;
18 – que no dia 25 ou 26-11-05 o clube russo entrou em contato com o Atlético, através de um agente da FIFA, alegando que ainda não possuía um agente responsável pela assinatura da autorização, porque segundo o clube o presidente do clube russo, teria renunciado e não havia que assinasse;
19 – que não sabe quanto ao termo de rescisão de fls. 25 se é obrigatória a assinatura do clube cedente;
20 – que não lembra de que forma e situação foi colhida a assinatura do jogador no documento de fls. 25 porque não estava presente;
21 – que indagado sobre a ausência de assinatura no documento de fl.40 afirma que a via apresentada para a CBF necessariamente deve constar a assinatura do jogador, para que seja registrada;
22 – que como o clube russo concordou com a proposta de US$200.000,00, inicial, conforme documento juntado aos autos e não traduzido, motivou que no mesmo dia fosse feita a rescisão entre o atleta e o Atlético e um novo contrato alem de novo empréstimo do atleta para o São Paulo;
23 – que a aceitação da proposta foi feita pelo agente FIFA;
24 – que indagado o nome do agente que concordou com a proposta referida no item 22, após consultar documentos informa que foi o agente de jogadores Franck Logbi Henouda;
25 – que perguntado se a referida pessoa é funcionário ou representante legal do clube russo, respondeu que "agente FIFA é agente FIFA";
26 – que uma vez registrado na FIFA o agente pode fazer negociações internacionais entre clubes e agenciar jogadores;
27 – reperguntas da parte da 2ª ré: que não houve um segundo contrato de empréstimo entre o Atlético e o clube Kazan;
28 – que não houve contrato formal entre o Atlético e o clube russo além da proposta já referida no item 22;
29 – que o contrato de fls. 154 era de ciência da parte autora, sendo que foi reformulado pela proposta referida no item 22, no que diz respeito à cláusula 4 do contrato;
30 – que não tinha conhecimento da existência da negociação direta entre o São Paulo e o clube russo a partir de 05-12-2005, porque tinha um contrato de empréstimo do jogador para o São Paulo até 11-02-2006;
31 – que indagado se o Atlético tinha conhecimento do documento de fls. 170 quando estava ocorrendo a negociação, disse que não;
32 – que perguntado se foi emitida alguma autorização do clube russo para a federação russa autorizando a emissão do certificado internacional, afirmou que acredita que sim porque senão não teria ocorrido a emissão do certificado internacional;
32 (sic) – que o fato de a autorização de fls. 170 ter sido emitido um dia antes do certificado de fls. 33 não implica concluir que este último foi emitido para o São Paulo;
33 – indeferida a pergunta se a parte autora teve ciência do cancelamento do contrato havido em 14-02-06;
34 – que não sabe se o Aloísio chegou a retornar para o clube russo após 11-02-06;
35 – que reconhece o documento de fls. 172 como um documento oficial da CBF;
36 – que o documento de fls. 174 não foi dado em favor do Atlético Paranaense;
37 – que o certificado internacional tem validade até que se emita um outro;
38 – que não há nenhuma falsidade no documento de fls. 32; NM.

DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RÉU. Inquirido respondeu que:
1 – que a princípio tinha conhecimento de que havia um contrato com o Atlético e o clube russo até 05-12-2005 e que ainda na vigência do referido contrato foi cedido para o São Paulo para disputar o Mundial;
2 – que o mundial referido era de 14 a 18 de dezembro e que a liberação da federação russa demorou para chegar tendo o depoente inclusive vindo falar pessoalmente com o presidente do Atlético a fim de saber a quem o mesmo havia pago pela cessão dos seus direitos;
3 – que então retornou para o São Paulo de onde ligou diretamente para o clube russo, quando foi conseguida a liberação;
4 – que falaram com Yuri que era o diretor do clube russo, o qual disse que não havia uma vinculação com o Atlético e que se o São Paulo pagasse US$150.000,00 para o clube russo, o mesmo liberaria o depoente para jogar durante 3 meses;
5 – que a pedido do procurador do depoente, consigne-se que o mesmo havia dito que procurou o presidente do Atlético o qual lhe disse que havia entrado em contato com o senhor Franck e o senhor Constantan, para negociar com o clube russo e que ele disse também que o presidente do clube russo tinha sido "mandado embora" havendo a necessidade de esperar alguém responsável para assinar a liberação do depoente para o Atlético;
6 – que não sabe quando foi o último dia da inscrição para o Mundial de Clubes;
7 – que assinou vários documentos no dia 11-11-05, no aeroporto, dos quais não lhe foi fornecido cópia, que os identifica como sendo de fls. 25, 27 e 28 para possibilitar a participação do depoente no Mundial de Clubes e em decorrência de que o Clube Atlético disse que havia negociado com o clube russo a sua permanência naquele por 1 ano;
8 – que aproximadamente 2 meses após a assinatura dos documentos indicados no item 7, é que assinou o primeiro contrato com o São Paulo;
9 – que não lembra exatamente quando se deu inicio a vigência com o São Paulo e que também não tem cópia;
10 – que em fevereiro após a decisão determinando que o depoente retornasse para o Atlético, pegou o carro e foi para o Rio de Janeiro e deixou que o clube resolvesse;
11 – que após a intervenção dos procuradores do São Paulo alegando que o depoente na verdade havia dito que se retirou para o Rio de Janeiro, após o término do contrato com o São Paulo, e que não teve conhecimento da decisão liminar que determinou seu retorno para o Atlético, o que foi confirmado pelo depoente; reperguntas da parte autora:
12 – que o último jogo que o depoente participou foi contra o Palmeiras, antes de 11-02-06 no qual o depoente se lesionou;
13 – que em virtude da lesão permaneceu no departamento médico por aproximadamente mais 2 semanas fazendo tratamento médico;
14 – que tinha interesse de participar do campeonato mundial pelo São Paulo;
15 – que por tal motivo concordou com o empréstimo para o São Paulo;
16 – que também concordou com a proposta feita para o Rubin Kazan, de US$200.000,00 iniciais e uma participação de 25% sobre US$800.000,00 feita pelo Atlético, conforme documento exibido ao depoente e juntado aos autos na presente audiência assim como na defesa do depoente;
17 – que quando deixou o São Paulo não avisou ao clube onde estaria;
18 – que os documentos de fls. 25, 27 e 28 que foram assinados pelo depoente no aeroporto, foram assinados na presença e com a assistência dos empresários do depoente, senhores Bebeto e Carbone;
19 – que os referidos senhores foram as testemunhas do depoente no contrato de empréstimo do depoente do Atlético para o São Paulo;
20 – que foi comunicado pelos empresários que a liminar possibilitou sua participação no Campeonato Paulista; NM.

DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA 2ª RECLAMADA. Inquirido respondeu que:
1 – que indagado sobre a existência do documento de fls. 54/57 e 166/168 afirmou que acredita que o de fls. 54/57 é que foi enviado para o clube russo porque é o documento oficial do São Paulo;
2 – que indagado porque não há data no referido documento disse que acha que decorreu do fato de que havia prazo de inscrição exíguo;
3 – que a diferenciação está na língua original confirmando entretanto que o que foi enviado para o clube russo foi o de fls. 54/57; reperguntas da parte autora:
4 – que o último dia da inscrição dos jogadores no campeonato mundial era dia 11-11-05;
5 – que em virtude da referida inscrição teria que ser feito o pedido do certificado internacional de transferencia, até aquela data;
6 – que constando o nome do jogador no BID (Boletim Informativo Diário) o mesmo estaria regularizado para ser inscrito;
7 – que para inscrever o jogador foi utilizado o contrato registrado na CBF de empréstimo entre o Atlético e o São Paulo relativamente ao jogador Aloísio;
8 – que havia possibilidade que o contrato de empréstimo terminar antecipadamente, desde que todas as partes concordassem;
9 – que confirma que o contrato foi enviado para o clube Rubin Kazan na data constante na parte superior do referido documento (fls.54/57);
10 – que antes da data contida no documento de fls. 54/57 eventual pedido do Certificado Internacional de Transferência teria sido feito para o Atlético;
11 – que até 05-12-05 o Aloísio mantinha contrato com o Atlético;
12 – que o contrato de fls. 54/57 obedece ao prazo mínimo da legislação desportiva que é de três meses;
13 – que o pagamento retroativo ao contrato de fls. 54/57 foi feito dois a três dias após ser firmado;
14 – que não sabe como é que o jogador Aloísio foi informado da decisão que o autorizou a participar do jogo da Copa libertadores; NM.

A parte autora (Atlético) requer prazo para a juntada aos autos de documento que comprova a data de realização da partida entre São Paulo e Palmeiras e requer também a expedição de ofício à Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva na rua da Ajuda, 35, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-000, para fins de investigação acerca de eventual assinatura de contratos de trabalho com duas ou mais entidades, por parte de Aloísio, por tempo de vigência sobrepostos e levados a registro.

A proposta feita pelo Juízo para composição foi aceita pelo Atlético neste ato.

A parte ré requer a imediata suspensão da liminar para que seja estendida até deliberação sobre a revogação ou não da tutela antecipada, possibilitando ao reclamado Aloísio que continue a atuar nas competições pelo São Paulo.

Considerando que a revogação de fls. 224 foi parcial e já produziu seus efeitos, ficam mantidos os efeitos da antecipação da tutela de fls. 102/105 até nova decisão, dispensando entretanto, o Atlético a presença do jogador até a nova decisão.

A 2ª ré requer que seja oficiado ao STJD para que consulte a CBF sobre a regularidade dos registros dos contratos firmados entre o Atlético Paranaense e o Aloísio.

Venham conclusos para apreciação dos requerimentos apresentados pelas partes.

Para prosseguimento designa-se o dia 14-07-2006, às 14h ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depor sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As partes trarão suas testemunhas independentemente de intimação, facultada a apresentação de rol até 20 dias antes da realização da instrução, sob pena de preclusão, ficando desde logo cientes de que a audiência não será adiada por ausência de testemunha não arrolada.

Cientes os presentes.

Nada mais.

SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
JUIZA DO TRABALHO

Assist. de Sala de Audiência
Audiência encerrada às 17h45

Obs: a transcrição acima recebeu breves alterações em alguns trechos para que ficasse mais clara aos leitores.



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