O Tribunal de Justiça Desportiva da FPF concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo técnico Lothar Matthäus contra a decisão da Primeira Comissão Disciplinar da entidade que suspendeu o treinador atleticano por 30 dias em razão de supostas ofensas ao árbitro auxiliar José Carlos Dias Passos.
Na noite desta quinta-feira, três auditores da Primeira Comissão Disciplinar do TJD decidiram por suspender Matthäus das partidas oficiais por 30 dias – dois auditores votaram pela absolvição do técnico. Com isso, ele não poderia permanecer no banco de reservas durante os jogos.
Nesta sexta-feira, o advogado Domingos Moro, na condição de representante de Matthäus, interpôs um recurso perante o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva. De acordo com o art. 53, § 4° da Lei Pelé (*), recursos contra decisões que houverem estipulados punições superiores a 15 dias deverão ser recebidos com efeito suspensivo. Em outras palavras: os efeitos da decisão ficam suspensos até o julgamento do recurso pelo órgão competente.
Na prática, isso significa que Matthäus poderá dirigir o Atlético normalmente nas próximas partidas. Caso seu recurso seja provido e a decisão reformada, permanecem as mesmas condições. Porém, caso o recurso seja negado, aí sim passa a vigorar a suspensão por 30 dias.
Decisão
O recurso protocolado pelo advogado Domingos Moro foi recebido pela vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, Adriana de França. Ela despachou acolhendo o recurso e determinando que seja processado com efeito suspensivo, como determina a Lei Pelé.
* LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 (LEI PELÉ)
Art. 53 – Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
(…)
§ 3° – Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§ 4° – O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.