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27 jun 2007 - 17h32

Ofensa ao princípio da igualdade, Estatuto do Torcedor e ao Regulamento Geral de Competições da CBF

Cobrança diferenciada de valores para a torcida do CAP, no clássico Paraná Clube x Atlético-PR do dia 30/06/07. A ofensa ao princípio da igualdade, Estatuto do Torcedor e Regulamento Geral de Competições da C.B.F., e a legitimidade para a tutela.

A diretoria do Paraná Clube definiu o valor dos ingressos para o clássico contra o Atlético no próximo sábado, às 18h10m, no Estádio Durival Britto, Vila Capanema, pela oitava rodada do Brasileirão. Estabelecendo o preço único de R$ 40,00 (meia-entrada a R$ 20,00), para a torcida visitante. Acontece que tal atitude esta em desconformidade com a lei, pois o lugar destinado a torcida visitante no Durival de Brito equivale em comodidade a curva norte, porém o preço para a torcida visitante é de 40,00 Reais e os torcedores da curva norte é de 20,00 Reais.

Como abaixo se pode verificar.

CADEIRA INTEIRA R$ 50,00 / CADEIRA ½ R$ 25,00
ARQUIBANCADA SOCIAL R$ 40,00 / SOCIAL COBERTA ½ R$ 20,00
RETA RELÓGIO R$ 30,00 / RETA RELÓGIO ½ R$ 15,00
CURVA NORTE R$ 20,00 / CURVA NORTE ½ R$ 10,00
GERAL SOCIAL R$ 15,00 / GERAL SOCIAL ½ R$ 7,00
PROPRIETÁRIOS de CAMAROTES R$ 20,00
PROPRIETÁRIO CADEIRA R$ 10,00

VISITANTE: R$ 40,00 / VISITANTE ½ R$ 20,00

Ambos os torcedores, o do Paraná Clube que torce pelo time da “casa” e o torcedor “adversário” do Atlético, estão em situação idêntica no que diz respeito ao produto e serviços oferecidos. Pois o produto é o mesmo, ou seja, o jogo de futebol, a mesma visão do jogo, mesmo serviços de alimentação, mesma qualidade do lugar usufruído, as vezes sendo o lugar disponibilizado a torcida adversária até inferior em qualidade em relação ao restante do estádio.

Então nada justifica a cobrança de 40,00 reais pelo ingresso para a torcida do Atlético.

O estatuto do torcedor, em seu Art. 2º, traz em seu bojo a definição de Torcedor, a sim aduzindo “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.
Esse artigo delimita quem é considerado torcedor e não faz diferenciação alguma à qualidade do mesmo, ou eventuais características e muito menos possuiu uma norma permissiva de qualquer diferenciação.

A Confederação Brasileira de Futebol, CBF, positivou o mesmo no regulamento geral das competições de 2007, em seu artigo 65.

Art. 65 – Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser definidos pelo clube mandante da partida devendo o preço mínimo ser estabelecido no regulamento de cada competição.

§ 2º – Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente os mesmos valores dos ingressos da torcida local.

Então nada justifica uma diferenciação no valor pago por torcedores visitantes e os do time mandante. Com a ressalva dos sócios torcedores e donos de cadeiras, que apesar de usufruir da mesma qualidade de visão e conforto, possuem uma situação materialmente diferente, apesar de formalmente todos serem torcedores.

Não obstante tudo isso, e mesmo que não houvesse tais tutelas jurídicas, haveria a ofensa à Constituição de 1988, no que tange a questão da isonomia. O princípio constitucional da isonomia tem na palavra “igualdade” a sua expressão maior, referendado no art. 5º da Constituição Federal brasileira em vigor. No título que trata dos Direitos e garantias individuais. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.

O Torcedor que se sinta ofendido no seu direito pela cobrança do valor do ingresso deve buscar seu direito na justiça, Porém na prática o exercício desse direito se torna inviável, pois o torcedor de forma individual, provavelmente não se sentirá estimulado a ir a juízo individualmente, já que a diferença a mais paga no ingresso, e pleiteada na ação não compensaria o desembolso do valor para contratação de advogado e o desembolso das custas do ajuizamento da ação, além do custo tempo despendido.

Entretanto o referido direito, se agrupados, em uma mesma ação, passa a ser de grande relevância. Em casos como esse a lei concede permissão a determinados entes para que ajuízem ação em defesa de interesses da coletividade., Como associações de torcedores, Procon, Ministério Publico. É a chamada legitimação extraordinária.

Concluímos então que a prática de venda de ingressos para torcida “visitante”, com valor majorado acima do valor cobrado para a torcida da “casa”, afronta o principio constitucional da igualdade, o estatuto do torcedor e o código de defesa do consumidor e a provação jurisdicional poderá ser feita tanto pelo torcedor/consumidor de forma individual, quanto pelos entes autorizados no caso de uma ação coletiva para a proteção de direito difuso de uma determinada torcida, exercitável através de ação civil púbica.

Florisval Silva Jardim é advogado desportivo, pós-graduando em Direito Desportivo na UNICEP (Universidade Positivo), Pós-Graduado em Direito Constitucional e sócio do escritório Lexesportes.



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