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12 abr 2008 - 11h24

Atentado ao torcedor

É realmente impressionante os paradoxos com os quais nos deparamos no Atlético. Em certas oportunidades evidencia-se uma impecável forma de gerenciar uma entidade futebolística. Em outras, porém, rasgam-se princípios básicos de administração de um clube de futebol.

Sob o falso manto da vanguarda, o clube cria seus próprios fantasmas com a adoção de fórmulas comprovadamente desgastadas: ingressos caros, intimidação de torcidas organizadas, atritos desnecessários com a imprensa etc. Poderíamos ser um exemplo por completo, admirado aos quatro cantos do Brasil, pela estrutura que temos, pela rápida evolução que tivemos. No entanto, a diretoria se autoflagela e dá margem para que nosso clube seja alvejado por críticas e se torne antipático no cenário nacional.

Essa decisão de se cobrar pela transmissão de radiodifusão é no mínimo um atentado à liberdade de imprensa, ao torcedor/consumidor e a terceiros (leiam-se torcedores de outros times, interessados, ouvintes etc).

A cobrança para transmissão de sons em jogos do Atlético-PR carece totalmente de fundamento legal. Apesar de entidade privada, o Atlético possui função pública e social, o que por si só daria ensejo a inúmeras discussões judiciais no sentido de se postular o impedimento de tal cobrança. Na medida em que a transmissão via rádio de partidas de futebol constitui atividade de caráter social e imprescindível para democratização da informação e do esporte, não é desarrazoado sustentar a ilegalidade da restrição, principalmente se considerarmos a ampla participação do rádio na vida dos brasileiros.

A atitude do Atlético-PR contraria, ao que nos parece, um sem número de preceitos legais.

O art. 5º da Constituição Federal estabelece claramente o direito de livre expressão, de liberdade de manifestação do pensamento e de liberdade de imprensa:

Art. 5º (…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

A Lei de Imprensa, Lei 5.250/67, também protege a difusão de informações, estabelecendo seu exercício sem dependência de censura:

Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.

A Lei Pelé, lei específica que regula atividades desportivas, em seu art. 2º, diz que o desporto é direito individual e tem como princípio a responsabilidade social de seus dirigentes. Por este artigo nota-se que os dirigentes de entidades desportivas devem atuar com responsabilidade social na gestão das entidades, incluindo-se aí, a responsabilidade social de permitir que os destinatários da atividade esportiva (jogadores, profissionais do ramo, torcedores) tenham o devido acesso à informação.

Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III – da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Mas o ponto central da questão legal encontra-se no art. 42 da Lei Pelé. Não há qualquer previsão legal que impeça a transmissão gratuita de espetáculos de futebol por meio da radiodifusão. Apesar de constar na Lei Pelé que a entidade desportiva tem o direito de negociar a transmissão de imagens e proibir a sua correspondente divulgação, não há previsão de que a entidade esportiva pode proibir a divulgação do espetáculo através de sons, ou seja, radiodifusão. O art. 42 da Lei Pelé prevê a possibilidade de negociação somente de direitos de imagem e não de radiodifusão, daí o porquê de redes de televisão terem que arcar com valores e as radiodifusoras não. Assim diz o art. 42:

Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

Não verifico nenhuma norma específica que proíba a difusão gratuita de sons do espetáculo de futebol. Pela simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que é possível que o clube de futebol proíba a exibição de imagem de seus jogos caso não tenha negociado os direitos respectivos com as televisões, mas não é possível que faça o mesmo com relação à radiodifusão, seja porque não há previsão legal específica garantindo este direito ao clube, seja porque não há qualquer proibição da lei no sentido de que as radiodifusoras ofereçam o serviço sem ter que arcar com qualquer pagamento.

Desta forma, apesar de se poder argumentar a autonomia privada e a titularidade sobre o espetáculo, a lei desportiva brasileira não garante o direito ao clube de negociar a transmissão de sons. Em não havendo na lei específica previsão de que os clubes podem negociar direitos de transmissão sonora e proibir a transmissão via rádio dos jogos, não há que se falar em possibilidade de cobrança pela prestação do referido serviço.

Diante da omissão da lei, acredita-se que as entidades de radiodifusão podem transmitir gratuitamente partidas de futebol. Enquanto não houver lei específica estabelecendo que os direitos de transmissão de sons podem ser negociados, não pode o clube valer-se de uma suposta prevalência de sua atividade privada para coibir o acesso a informações que na verdade são públicas e podem ser repassadas gratuitamente.

A decisão ofende totalmente o espírito do Estatuto do Torcedor e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem normas gerais de proteção ao consumidor, o direito à ampla informação e o atendimento do interesse social nas relações de consumo.

O pior é que na incerteza jurídica, várias teses poderão ser formuladas, podendo chover inúmeras ações judiciais contra o Atlético-PR, aumentando consideravelmente o passivo jurídico. Não é absurdo prever que terceiros, ouvintes do time adversário, rádios de todo o País e o próprio Ministério Público entrem com ações para impedir a cobrança.

Isso sem mencionar os danos publicitários (falta de exposição da marca em rádios), mercadológicos (limitação de acesso a novos torcedores), econômicos (redução de patrocínio por diminuição de exposição na mídia) e políticos (antipatia generalizada com relação ao clube).

Precisamos de razoabilidade. Precisamos de futebol. Precisamos de títulos.



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