O fim da violência começa no Conselho
As cenas se repetem desde a inauguração em 1999 (quem não se lembra, entre muitas outras cenas de violência, daquele revolver apontado por um torcedor a outro torcedor no gol de entrada do estádio, justamente onde ficavam as organizadas, flagrado pela mídia nacional)… até os dias presentes (com os lamentáveis incidentes do Atletiba).
Precisamos como qualquer associação clubística ter normas e regulamentos gerais e de conduta efetivos, com foco único e exclusivo no bem quadro associativo e da instituição.
O mundo civilizado dos esportes (times da NBA, clubes europeus etc.) tem como norma basilar em seus estatutos e leis um “CÓDIGO DISCIPLINAR” para torcedores e/ou sócios quando de eventos com “mando” de suas agremiações, independentemente de processos na “sociedade civil organizada”.
Este instrumento, quantificando, qualificando infrações, dando o direito à ampla defesa, não daria oportunidades para que qualquer torcedor ou “torcedor” fosse constrangido (por interesses diversos da política clubística) ou constrangesse (com ilícitos diversos momentâneos ou de caráter vil) o Clube, seu quadro associativo e nosso bem maior: a cidadania.
Ilustrando o presente texto recorro ao “Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva” (por não ter em mãos outros balizadores) que, em conjunto com as regras adotadas em cada modalidade desportiva e o Regulamento Geral dos Jogos Oficiais, atualmente, compõe a legislação desportiva aplicável nas competições promovidas pelo Governo do Estado/SEES, instrumento legal, encontra-se plenamente adaptado a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Pioneiro e modelo paranaense para o Brasil na área, este código foi a “marco divisor” singular de justiça na história do esporte no Estado e em nosso País… quem praticou ou acompanha esportes sabe do que estamos falando.
Em nosso caso assim como no referido “Código” as infrações passariam por um “Processo Disciplinar” em uma Comissão Disciplinar (hoje tem uma de ética) dentro do nosso Conselho, em que o elenco de penalidades iria de multas a suspensões, perda de mandatos, indenizações e eliminações.
Para exemplificar, os torcedores, ou “torcedores” envolvidos em infrações como “rixa” estariam enquadrados no art. “X”:
Participar de rixa, salvo para separar contendores. PENA: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses (podendo avançar nas reincidências).
Infrações como “danos”, art. “Y”:
Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem comum ao quadro. PENA: idem, idem, com indenização dos danos causados.
Omissão, Art. “Z”:
Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal, para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas, com abuso de poder ou excesso de autoridade. PENA: Eliminação.
E assim por diante.
Não adianta, a coisa não terá fim se, assim como muitas outras ações inovadoras no futebol brasileiro, o Clube Atlético Paranaense não se disponha a mais uma vez ousar e em assim sendo, todos cidadãos poderiam ter o direito ao entretenimento e os Atleticanos mais uma vez estariam na vanguarda.
Nosso Conselho é de vanguarda e, salvo melhor juízo, penso ser uma boa iniciativa.
O fim da violência começa no Conselho.