O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu uma decisão favorável à CAP S/A – ARENA DOS PARANAENSES na disputa com o Estado do Paraná e o Município de Curitiba pelos custos adicionais de reforma da Arena da Baixada.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira, no âmbito do processo 484.473/21. O Relator do caso foi o Conselheiro Fernando Guimarães. Por cinco votos a um, os Conselheiros julgaram parcialmente procedente a denúncia da CAP S/A.
O que a CAP S/A pediu
O pedido da CAP/SA era para que Estado e o Munícipio fossem obrigados a formalizar um novo termo aditivo ao Convênio Tripartite com o valor final da obra sendo de R$346.246.274,19, e a divisão equitativa desse valor entre as três partes (CAP S/A, Estado e Município).
O que o TCE decidiu
O pedido foi acolhido parcialmente porque o Tribunal de Contas não entrou no mérito do valor e das contas necessárias para as ampliações exigidas pela FIFA.
Mas reconheceu que Estado e Município têm sim o dever de arcar em partes iguais com a CAP S/A. Os órgãos públicos alegavam que isso não seria possível porque as ampliações não estavam previstas no compromisso original.
Nesse ponto, o Tribunal de Contas decidiu que essas despesas de ampliação não são despesas novas, mas mera decorrência lógica do ajuste original:
- “Cabe ressaltar que a determinação proposta não implica realização de despesas públicas novas. Despesas resultam de obrigações. Se recursos foram aplicados na obra para atender exigências unilaterais e supervenientes da FIFA e esses custos não são consequência de má gestão do CAP S.A, a obrigação jurídica das demais partes de contribuir com sua parcela de responsabilidade já nasceu como consequência dos termos do convênio. Cabe apenas, portanto, adimpli-la.”
Para garantir a segurança jurídica, o Tribunal de Contas mandou que as partes promovam um termo aditivo “para que o Convênio no 19275 seja definitivamente resolvido com quitação para as partes, para mitigar riscos de prejuízos futuros aos cofres públicos estaduais e municipais”.
Prazo de 30 dias
O Tribunal de Contas fixou um prazo de 30 dias com a seguinte determinação:
- “3.2. determinar ao Estado do Paraná e ao Município de Curitiba que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, apresentem a esta Corte termo aditivo ao Convênio Tripartite no 19.275 que contemple a quitação de todos os compromissos das partes referentes à divisão dos custos adicionais suportados pelo denunciante CAP S.A. para reforma e adaptação do Estádio Joaquim Américo Guimarães para realização da Copa do Mundo de 2014 da FIFA em Curitiba”.
A íntegra do voto
Confira abaixo a íntegra do voto que foi acolhido pelos Conselheiros e resultou no acórdão 701/2022:
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