O Fala, Atleticano é um canal de manifestação da torcida do Atlético. Os textos abaixo publicados foram escritos por torcedores rubro-negros e não representam necessariamente a opinião dos responsáveis pelo site. Os autores se responsabilizam pelos textos por eles assinados. Para colaborar com um texto, clique aqui e siga as instruções. Confira abaixo os textos dos torcedores rubro-negros:
3 set 2009 - 15h14

Agravantes e atenuantes

Ontem, quarta-feira, dia 02 de setembro de 2009, o lateral Nei foi absolvido por maioria de votos pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Ele foi denunciado como incurso no artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata sobre a prática de ato desleal ou inconveniente e tem pena de 1 a 3 partidas. Houve apenas uma diver-gência com relação a absolvição do jogador, o presidente da Comissão Discipli-nar votou por suspender o jogador por 1 jogo. Como o lateral havia cumprido suspensão automática, devido ao cartão vermelho, a suspensão por uma partida não faria diferença para esse julgamento, mas faria aos próximos.

O artigo 178 do CBJD dá ao STJD o arbítrio de aplicar a punição prevista no código entre seus limites mínimos e máximos, ou seja, no caso em questão, caso decidido que a jogada foi de fato desleal ou inconveniente a pena não poderia ser menor a suspensão por 1 partida, nem maior a suspensão por 3 partidas. Além disso, o artigo enumera as formas com as quais deve-se analisar qual a extensão da punição a ser aplicada, sendo duas delas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Uma decisão suspendendo o jogador, mesmo que por uma partida, ocasionaria no seguinte: no artigo 179, que enumera as situações que agravam a penalidade a ser aplicada, tem-se o caso de o autor ser reincidente, considerando como tal aquele que cometer infração no período menor do que de 1 ano, decorrido da data do cumprimento ou execução da punição anterior. Além disso, o artigo 180, que enumera as situações em que se atenuam a penalidade a ser aplicada, tem-se o caso de o autor não ter sido punido nos doze meses imediatamente anterio-res aos do julgamento.

O resumo da obra é que, a ideia de que o jogador, já tendo cumprido suspensão automática, ao ser punido com um jogo de suspensão pelo STJD, não apresenta diferença prática, visto que a pena já foi cumprida é errada, pois essa punição ou absolvição pode agravar ou atenuar uma punição que venha ocorrer ao longo de 12 meses.



Últimas Notícias

Brasileiro

Fazendo contas

Há pouco mais de um mês o Athletico tinha 31 pontos, estava há 5 da zona de rebaixamento e tinha ainda 12 partidas para fazer.…

Notícias

Em ritmo de finados

As mais de 40 mil vozes que acabaram batendo o novo recorde de público no eterno estádio Joaquim Américo não foram suficientes para fazer com…

Brasileiro

Maldito Pacto

Maldito pacto… Maldito pacto que nos conduz há mais de 100 anos. Maldito pacto que nos forjou na dificuldade, que nos fez superar grandes desafios,…