O delegado no banco dos réus
A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, em sua última sessão, julgou e considerou culpado o técnico do Atlético Paranaense, Antônio Lopes. O comandante, ex-delegado, foi denunciado como incurso no artigo 188 que trata da manifestação de forma desrespeitosa ou ofensiva contra árbitros ou seus auxiliares. A punição foi a pena mínima, 30 dias de suspensão. Da decisão ainda cabe recurso, que pode até ter efeito suspensivo (caso o Presidente do STJD decida conceder dessa vez).
Mas desta vez não falarei da denúncia, nem da decisão ou do recurso, falarei de outra denúncia e da queixa, na verdade, da falta delas.
Diz o artigo 272 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, e o artigo seguinte diz: praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. Ambos os artigos fazem parte do capítulo que trata das infrações praticadas por árbitros e auxiliares, e ambos têm previsão de pena mínima a suspensão de 60 dias.
O técnico do Furacão, ao reclamar com o trio de arbitragem sobre fatos ocorridos no primeiro tempo, alegou ter recebido de um dos auxiliares um encontrão, e afirmou que faria um Boletim de Ocorrência do fato. Não vou entrar em Direito Penal por não se tratar de minha área mais forte, porém, a atitude relatada por Antônio Lopes pode ser analisada dentro do Direito Desportivo, nos dois artigos do CBJD acima mencionados.
Quem oferece denúncia ao STJD é a procuradoria, e geralmente com base na súmula do jogo. Como dificilmente um árbitro relataria uma própria infração, ou de seu auxiliar, resta o meio audiovisual e a queixa da parte interessada, que deve ter legítimo interesse e vinculação direta com a questão a ser discutida, como prevêem os artigos 73 e 74 do CBJD, como se tratava o caso em questão.
É uma pena que o técnico não tenha dado queixa ao procurador do STJD, e que o prazo para queixa tenha acabado, poderíamos ter um auxiliar vendo que a Justiça Desportiva se aplica não só à jogadores, técnicos e dirigentes de clubes, mas que se aplica também à eles, e que também devem respeitar não só a legislação, como os demais participantes da competição, afinal, se as palavras sem caráter foram pesadas, um encontrão é bem mais hostil, ofensivo, desrespeitoso e passível de punição.
Mudando de assunto, apenas para encerrar, fica por fim uma mensagem para alguns torcedores do Furacão, não basta ser punido com uma perda de mando de campo, ainda assim jogam uma revista em campo, não contente com essa denúncia, ainda assim levam bombas ao estádio que explodem durante o jogo, resultando em uma anotação pelo árbitro na súmula que pode vir a se tornar mais uma denúncia no STJD, o jeito é torcer, não só para o time, torcer por nosso advogado e para que o STJD, assim como na ocasião da revista, nos absolva mais uma vez.