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26 fev 2012 - 22h30

Armas contra a violência instaurada

Sob o título de ‘Meias Medidas’ afinal modificada para o que estampa este texto, por considerar mais apropriado, segue um breve resumo daquilo que imagino se apresentar como solução de maior efetividade para mitigar a violência dos bandos que especialmente cercam rodeiam o habitat do futebol.

Assistindo as diversas intervenções acidentadas dos representantes da PM, do MP e de nossos ‘dirigentes’, pus-me a pensar na questão da violência dos torcedores relacionados ao futebol, não somente no Paraná mas em vários cantos do Brasil.

Espantoso até agora que também aqueles que integram o legislativo, tão pródigos em normatizações casuístas ainda não se aperceberam que podem lançar mão de instituto já erigido dentro dos compêndios legais de nosso País como ferramenta de cessação dos fenômenos de violência coletiva que nos deparamos atualmente.

Falo da rixa.

A rixa é classificada como ilícita, sendo uma ação perigosa para a vida e a integridade física, ameaçando ainda outros bens jurídicos tutelados (o patrimônio no caso de dano, por exemplo) e a respectiva sanção jungida ao tipo penal que a prevê é, a meu ver, muito branda e tênue.

A caracterizam a briga física entre duas ou mais pessoas e o dolo, a vontade de participar de uma querela, com ações exteriorizadas para tanto.

É prevista no dispositivo 137 do Código Penal, e sanciona, basicamente, para quem assuma conduta que se ajuste à mesma , penalidades que vão dos 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses de detenção, ou multa .

Pouco ? Penso que sim.

Por enquanto a rixa está entre aqueles ilícitos considerados leves e que em termos de punição dificilmente resulta em algo prático. Ou mesmo se confunde e cede espaço a classificações em outros ilícitos, tais como a perturbação de sossego, via de fato, danos, etc.

Aliás, não conheço quem tenha sido condenado pela prática de rixa ? Alguém conhece ?

Penso que o aumento das penalidades, isoladamente, não representa um desestímulo à criminalidade, mas minimamente se devem dispor de mecanismos que imponham ao potencial infrator a certeza sobre a punição e que a implementação de tais medidas sejam pontuais e plenamente divulgadas.

Também o artigo 288 do diploma penal – que versa sobre a Formação de Quadrilha – poderia ser razoavelmente utilizado contra os vândalos unidos em seus desígnios.

O pleno acesso à informação, a qualificação e ação efetiva das autoridades públicas representam algumas das políticas que podem ser implantadas a sociedade.

Mas, a se manter como está, para um crime de tal magnitude e risco social já poderia receber melhor tratamento, com a implementação de sanções mais severas, e atingindo a grupos – ou bandos – organizados.

Em âmbito desportivo, diversamente do penal, tal dispositivo figura nos diversos diplomas jurídicos que abundam no País, especialmente no CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA, ali sendo contemplado como conduta antijurídica das mais censuráveis.

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou
equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se
praticada por atleta.

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores.

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Todavia, em que pese nítida carga sancionatória mais gravosa, também na esfera jurídico-desportiva se podem observar raríssimos casos de aplicação dos mecanismos de censura amoldados ao tipo em comento.

Diferentemente do previsto na esfera penal, conforme artigo 149, parágrafo 1º do estatuto, a mera perpetração livre e consciente de ofensas físicas recíprocas, em âmbito desportivo pode receber conotação de censura.

Já nos casos das ofensas verbais, ainda que em tese pudessem abrigar conclusão da configuração de atos preparatórios, como largamente inseridas no aspecto cultural do povo brasileiro – não podem abrigar raciocínio do ilícito no âmbito penal.

Porém, relevante a distinção para um novo costume que se observa com facilidade, o da ‘provocação e designação’ de locais de confrontos entre grupos através das redes sociais disponíveis. Aqui já resulta plausível de censura, por evidente incursão no ilícito, afinal se trataria da preparação para a querela.

A vista dos acontecimentos apresentarem a vinculação dos torcedores organizados – e invariavelmente estimulados por dirigentes das entidades desportivas – relevante se inserir na legislação respectiva a abrangência para as facções e seus pilares de apoio, pela vinculação evidente, como que numa possível responsabilização da pessoa jurídica.

Sabido também que em vista de ser difícil e trabalhosa a tarefa de identificação e responsabilização dos agentes relacionados à incursão em rixas, os operadores do direito invariavelmente optam por re-direcionar as ações para outra órbita do direito, pondo em risco aí, o princípio da especialidade.

Tenho comigo que a partir do momento que as autoridades públicas – do legislativo e do executivo – se conscientizarem da necessidade da criação de mecanismos de prevenção, fiscalização e repressão mais eficazes, como ora sugeridos, veremos menos episódios lamentáveis como os que estamos a presenciar em estádios e cercanias, ginásios, praças, terminais de ônibus, ruas e nos mais diversos rincões do Brasil, e quiçá teremos enfim, a tão almejada paz social.

E, para o microcosmo regional, na Terra dos Pinheirais, se Deus assim permitir e para o bem geral, quem sabe uma centelha de luz se lance sobre os homens que fazem futebol nestas plagas e estes nunca mais atrevam ao despautério de determinarem clássicos com torcida única e ousarem acreditar na sandice de que tal medida importa em solução para as brigas generalizadas entre simpatizantes de uma ou outra instituição.



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