Sobre a liberação de bebidas nos estádios de futebol
Sobre a liberação de bebidas nos estádios de futebol
1. O que dispõe a Constituição
Nas competências constitucionais os entes capazes de legislar sobre desporto são a União, os Estados e o Distrito Federal, de forma concorrente (art. 23, IX CF) e não os municípios, daí porque não é possível os Municípios legislarem a respeito deste tema. Em outras palavras a câmara não pode se imiscuir (meter o bedelho) em assunto que não é da sua competência legal.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei também prevê o inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto qualquer restrição ou proibição deve ser feita mediante lei, como é o caso da lei federal nº 10.671/2003.
2. Sobre a ingestão de bebidas alcóolicas nos estádios
A proibição decorre do Estatuto de Defesa do Torcedor, lei nº 10.671/2003, que prevê no art. 13-A, inciso II:
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). (…)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Assim, como a bebida alcóolica é suscetível de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, pelo fato das pessoas ficarem mais agressivas pela ingestão, ela é proibida. Concordemos ou não, esta é a previsão legal que temos.
3. Sobre lei municipal que possui disposição contrária a lei federal
O projeto de lei municipal aprovado sob nº 0056.00039.2015 que dispõe sobre a venda de bebidas alcóolicas em arenas e estádios esportivos contraria a referida disposição da lei nº 10.671/2003, portanto é inconstitucional sob o aspecto formal e material, pois trata de matéria de que não é de sua competência e possui dispositivo frontalmente contrário à lei instituída na esfera federal.
4. Sobre as leis inconstitucionais de caráter eleitoral
O uso da propaganda dos atos legislativos inconstitucionais não é novo na política brasileira. São as chamadas leis inconstitucionais que favorecem a captação do eleitorado desinformado.
Não são poucas as leis que votadas em câmaras municipais e assembleias legislativas estaduais que contrariam frontalmente as leis federais e a própria constituição.
No fundo, isto faz com que o eleitorado desinformado tenha a sensação de que seus representantes municipais ou estaduais estão trabalhando ou de que se fosse por eles as leis seriam mais justas.
Assim, os políticos são lembrados pelos seus atos prol do povo, mas que foram solapados pelo poder judiciário ou pelos vetos do poder executivo local ou estadual de forma injusta.
5. Conclusões
Se nós somos capazes de ingerir bebidas alcóolicas nos estádios de futebol de forma responsável este é um assunto do Congresso Nacional que legislou a respeito.
Recentemente foi permitida, à revelia da lei, que nos jogos da Copa do Mundo os abonados torcedores bebessem a vontade. A lei foi descumprida em favor dos interesses financeiros dos patrocinadores da copa do mundo.
A questão das bebidas alcóolicas nos estádios é assunto de deputados federais e senadores.
Ao invés de discutirmos títulos de cidadãos honorários, nomes de ruas e avenidas e assuntos que não dizem respeito às competências da câmara municipal que tal os nossos vereadores discutirem as questões sobre: o valor dos subsídios pagos aos vereadores, os seus cargos em comissão, as suas verbas de ressarcimento, a baixa produção legislativa, o zoneamento urbano e o plano diretor de Curitiba, a política de mobilidade urbana, o transporte coletivo e o metrô, o orçamento municipal, o trânsito cada vez mais caótico e desorganizado, o atendimento das UPAS e o nível das escolas municipais e a falta de creches?