Confira a íntegra da decisão do TJPR
Confira a transcrição da íntegra do despacho do Desembargador Waldomiro Namur no Agravo de Instrumento interposto pelo Clube Atlético Paranaense em face da decisão proferida pela 8° Vara Cível de Curitiba:
Despacho
VISTOS.
Clube Atlético Paranaense interpõe o presente recurso de agravo de instrumento em Ação Civil Pública promovida pelo Procon – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, contra a decisão do julgador de primeiro grau que determinou ao ora agravante que pratique o preço de R$ 15,00 (quinze reais) para a arquibancada nos jogos do Campeonato Brasileiro de 2004, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Pretende o agravante que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a eficácia do referido despacho, mantendo-se até final decisão o preço de R$ 30,00 (trinta reais) praticado pelo agravante, uma vez que se mantido o valor de 15,00 (quinze reais) acarretará o aceleramento do processo de descapitalização do Clube.
Analisando-se as razões do agravante, verifica-se que não deve ser concedido no momento o efeito suspensivo à decisão agravada como pleiteia o agravante, eis que não foram demonstrados suficientemente os elementos necessários para a sua concessão, ou seja, que o aumento do preço do ingresso para o campeonato brasileiro não é abusivo, bem como que a eventual irreparabilidade do dano não oferece condições para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, como bem asseverou na ação principal o representante do Ministério Público (fls.448), acham-se presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o campeonato brasileiro já começou, com a divulgação da revolta dos torcedores que não tiveram condições de suportar os novos custos para freqüentar o estádio do clube agravante, bem como acha-se presente a flagrante abusividade do aumento verificado para o ingresso, com total desconhecimento dos freqüentadores das razões e justificativas para tal aumento, situações que justificam plenamente a tutela antecipada requerida.
De outro lado, os reclamos alinhados pelo agravante de que terá que suportar prejuízos de caráter irreparável, não encontram eco na interpretação jurídica da situação, eis que para o caso deve-se levar em conta como principal motivação o interesse do consumidor/torcedor.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se, em conseqüência, a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada.
Comunique-se ao juiz da causa, para que oportunamente preste as devidas informações.
Intime-se o Agravado para os fins de direito.
Oportunamente, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, 30 de abril de 2004.
Des. Waldomiro Namur,
Relator.