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25 ago 2009 - 7h41

Uma máfia sem crime

Peço aqui licença para falar de algo não tão emocionante como a volta do Furacão em 2009, muito menos tão bonito quanto a participação do Atlético Paranaense na Copa Libertadores da América em 2005. Peço licença para falar de outro fato ocorrido naquele ano.

Nesta última semana, a tão famosa “Máfia do Apito” encerrou um provável último capítulo de forma triste e desanimadora para todos os torcedores brasileiros, o processo foi arquivado. Desta forma, na Justiça Estadual paulista, não há mais o que fazer no caso.

Nossa Constituição Federal e nosso Código Penal dizem que não existe crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem que já exista uma prevista antes do fato ocorrido. Na Teoria do Direito Penal, temos o princípio da tipicidade, que diz que a conduta do agente para ser criminosa tem que ser típica, ou seja, aquela conduta deve estar prevista exatamente daquela forma no Código Penal Brasileiro, e não de forma análoga ou parecida, apenas idêntica.

Foi esta a interpretação que os desembargadores tiveram ao analisar o processo conhecido como a “Máfia do Apito”, que na opinião de muitos, foi o motivo pelo qual o Corinthians se consagrou campeão do Campeonato Brasileiro de 2005.

Na competição daquele ano, foi descoberto um esquema em que um grupo de empresários pagava quantias em dinheiro para que árbitros, entre eles Edilson Pereira de Carvalho, manipulassem os resultados dos jogos conforme as apostas feitas em sites ilegais, quando o jogo acabava com o resultado previsto e o empresário ganhava a aposta no site, o árbitro recebia sua parte.

A única medida legal tomada com relação a este campeonato, e muito contestada por muitos, porém a meu ver a única capaz de, dentro do possível, remediar o estrago causado pela Máfia no campeonato, foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, cancelando o resultado de 11 jogos possivelmente manipulados, e remarcando-os.

Nesta última Quinta Feira, dia 20 de agosto, o processo foi arquivado. Segundo os desembargadores, por não existir lei que tipifique a manipulação de resultado de jogos como crime, muito menos preveja pena para isto.

Ficam aqui então duas observações sobre o caso, a primeira é de que chegamos ao momento de se criar uma lei que vise punir esse tipo de ação, uma vez que o esporte, e o futebol em especial, exerce uma enorme importância em nosso país, e a segunda é que, com esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a CBF, o STJD, o Ministério Público, e todos aqueles envolvidos em futebol e na Justiça deverão ficar de olhos bem abertos, afinal, o que foi feito deu lucro e não é crime, logo, por que parar por 2005?



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