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5 ago 2009 - 8h12

Impessoabilidade, razoabilidade e proporcionalidade

Recentemente, o Atlético Paranaense foi penalizado com a perda de um mando de campo e, posteriormente, teve seu recurso negado, o que o obrigou a jogar contra o Fluminense no castigado gramado do Estádio do Café, na cidade de Londrina, ao invés de jogar na moderna Arena da Baixada, onde seus sócios têm uma média alta de presença.

Este fato já é de conhecimento de todos, assim como o motivo pelo qual o Atlético Paranaense foi denunciado como incurso no artigo 213 do Código Brasileiro de Direito Desportivo e punido com a perda de um mando de campo e mais R$ 20.000,00.

Porém, cabe aqui relembrar o texto do referido artigo: “Art. 213 Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto (alterado). Pena: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.”

O Clube Atlético Mineiro foi denunciado e julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD, como incurso nesse mesmo artigo, por uma invasão que ocorreu durante o jogo do dia 23 de Julho contra o Fluminense, no qual o mando era do clube mineiro. O jogador invadiu o campo aos acréscimos do primeiro tempo e foi em direção ao jogador Diego Tardelli.

Nesse julgamento o advogado do Galo defendeu que o torcedor em questão sofria de problemas mentais, pois ‘o indivíduo entrou no gramado não foi nem para agarrar o jogador, mas para beijar as chuteiras de Diego Tardelli. Certamente é um ato de uma pessoa que não estava em sua condição normal”. Defendeu ainda que a própria torcida protestou contra o invasor o chamando de “burro” e que o invasor foi detido e levado a delegacia.

A Comissão Disciplinar acatou a defesa do advogado do Galo e absolveu o clube mineiro. A decisão foi por maioria absoluta de votos sendo 3 a favor e 2 contra o time.

Dos votos favoráveis ao clube, cito duas fundamentações: a de que o voto tinha cunho desportivo, uma vez que o clube perderia o mando no jogo contra o Palmeiras, jogo de suma importância para o Atlético Mineiro nessa competição e a de que “tratava-se mesmo de um torcedor com problemas psiquiátricos, que pulou um fosse de dois metros para invadir o campo”.

Agora ficam as perguntas, na situação em que o Atlético Paranaense se encontra, o jogo contra o Fluminense, candidato direto contra o rebaixamento para a tão temida Série B, não se tratava de um jogo de suma importância? Não merecia um voto de cunho desportivo e favorável ao clube?

Não se pode afirmar que um “torcedor” que entra no estádio de seu próprio time carregando bombas em lugares às vezes até mesmo íntimos sofre de problemas psiquiátricos? E fica então a pergunta final, será que um time carioca, paulista, mineiro, ou gaúcho teria sido punido por unanimidade de votos na situação em que o clube paranaense foi?

Fica aqui a dúvida se certos princípios defendidos pelo próprio CBJD estão mesmo sendo seguidos: o da impessoalidade, uma vez que temos pesos diferentes para medidas iguais e os da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se considerarmos uma das duas decisões acima mencionadas (do Clube Atlético Mineiro em não perder o mando de campo, e do Clube Atlético Paranaense em perder) razoável e proporcionais, estamos desconsiderando a outra.



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